7 de março de 2026 | REGIÃO DO SISAL

Justiça Eleitoral de Serrinha rejeita acusação de fraude à cota de gênero e mantém mandatos de Vereadores

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O cenário político de Serrinha vive meses de intensa incerteza e especulação em torno de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que ameaçava cassar os mandatos dos vereadores Rose de João Grilo e Bode, eleitos pela Federação PSDB-Cidadania em 2024. A ação, movida pelo ex-candidato a vereador Everton Oliveira da Silva, acusava a Federação e seus dirigentes de terem praticado fraude à cota de gênero, registrando candidaturas femininas fictícias – as chamadas “candidaturas laranja” – para cumprir o mínimo legal de 30% de participação feminina. A denúncia apontava as candidatas Janete Teixeira da Silva e Ana Lúcia de Lima, que obtiveram votações ínfimas (1 e 15 votos, respectivamente) e apresentavam indícios de campanha inexpressiva e ausência de movimentação financeira robusta.

A Justiça Eleitoral de Serrinha, por meio da 150ª Zona Eleitoral, proferiu uma decisão impactante nesta quarta-feira, 24 de setembro de 2025, ao julgar improcedente uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que apurava uma suposta fraude à cota de gênero praticada pelo PSDB nas eleições municipais proporcionais de 2024. A sentença, assinada pela juíza Ana Paula Fernandes Teixeira, assegura a manutenção dos mandatos dos vereadores Rose de João Grilo e Bode.

Justiça Eleitoral Contradiz MP e Julga AIJE Improcedente

A reviravolta no caso se deu com a decisão publicada pela juíza Ana Paula Fernandes Teixeira, da 150ª Zona Eleitoral de Serrinha, que julgou improcedente a AIJE. Este veredito ocorre mesmo após o Ministério Público Eleitoral (MPE) ter emitido um parecer contundente em momento anterior, no qual reconhecia a existência da fraude na cota de gênero e pedia a cassação dos registros e diplomas dos vereadores eleitos, a anulação de todos os votos obtidos pela Federação e a inelegibilidade dos envolvidos. Ao contrariar o parecer do MPE, a Justiça Eleitoral aplicou o princípio “in dubio pro sufrágio”, concluindo que, apesar dos indícios levantados, as provas coligidas aos autos não possuíam a robustez necessária para caracterizar o conluio e a fraude. A magistrada reforçou que “aferição substancial da fraude” exige a constatação de indícios relevantes e consistentes, o que não ocorreu no caso.

Ausência de Provas Robustas

A decisão judicial baseou-se na ausência de provas robustas e consistentes para configurar a fraude no preenchimento do percentual mínimo de candidaturas femininas, conforme exigido pela legislação eleitoral.

A magistrada aplicou a jurisprudência consolidada, que exige mais do que meros indícios para caracterizar candidaturas fictícias. Um dos trechos da decisão, citando precedente do TRE-RJ, é categórico: “A aferição substancial da fraude em comento perpassa pela constatação de indícios relevantes (…). Ausência de robustez das provas coligidas aos autos que não permite deduzir a ocorrência de conluio para preencher de modo artificial o percentual mínimo de gênero exigido pela legislação.”

O Caso das Candidatas e o Princípio “In Dubio Pro Sufrágio”

A AIJE focou principalmente nas candidaturas de Janete Teixeira da Silva e Ana Lúcia de Lima.

  • Janete Teixeira da Silva obteve apenas 1 (um) voto. No entanto, o Tribunal não viu indícios de fraude, mas sim a manifestação expressa de seu desejo de desistir da candidatura, afastando a suspeita de “desistência tácita” com intuito fraudulento. A análise sistêmica da Resolução TSE nº 23.735/2024 não verificou elementos tipificadores de fraude em seu caso.
  • Ana Lúcia de Lima recebeu 15 (quinze) votos, mas a Justiça entendeu que a baixa votação, por si só, não constitui fraude, e citou o entendimento de que “não se pode exigir das mulheres uma atuação mínima” para que a candidatura seja considerada válida. Além disso, a movimentação financeira da candidata foi analisada e, apesar de pequena, não indicou a existência de qualquer fraude. A defesa ainda apresentou provas de atos de campanha da candidata, como participação em eventos políticos e o uso de WhatsApp para contato com eleitores.

Diante da falta de comprovação da fraude, a juíza aplicou o princípio “in dubio pro sufrágio” — em caso de dúvida, a decisão deve favorecer o voto — privilegiando a soberania popular. A sentença foi clara: “Julgo improcedente a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral…”

A Lei Eleitoral, Cassação de Mandatos e a Decisão Final

Pela legislação eleitoral brasileira, se a fraude à cota de gênero fosse comprovada e a chapa cassada, as consequências seriam drásticas: os votos de todo o grupo partidário seriam anulados, e as vagas conquistadas, que pertencem à Federação (e não aos candidatos individualmente), seriam cassadas. Em seguida, ocorreria uma recontagem do quociente eleitoral, redistribuindo as cadeiras da Câmara Municipal para outras legendas. No entanto, com o julgamento de improcedência da AIJE, a Justiça Eleitoral afastou essa possibilidade. Dessa forma, os vereadores Rose de João Grilo e Bode mantêm seus mandatos, preservando a atual composição da Câmara Municipal de Serrinha.

Apesar da vitória em primeira instância, o futuro do caso ainda depende de recursos. O Ministério Público Eleitoral foi notificado da decisão e, caso opte por recorrer, o processo seguirá para o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) e, se necessário, ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A decisão em Serrinha, ao exigir prova robusta para a cassação, reforça o debate sobre o uso indevido das cotas de gênero, ao mesmo tempo em que privilegia a soberania popular, evitando a anulação de votos baseada em indícios insuficientes.