4 de julho de 2024 | FEIRA DE SANTANA

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Eleições 2024: O que é permitido durante a pré-campanha? Propaganda, adesivos, lives? Advogado eleitoral tira as principais dúvidas

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Os principais pré-candidatos a diversas Prefeituras já formalizaram e anunciaram suas pré-candidaturas com tudo o que têm direito: suspense, surpresas, apoiadores, grandes eventos, disputas de vices e alfinetadas.

Entretanto, muito embora ouçamos falar em ‘pré-candidato’ há muito tempo, nunca antes o período da pré-campanha foi tão movimentado e tão falado.

Em eleições anteriores, o período era mais marcado por simples anúncios, entrevistas, discussões de formação de chapas. Mas o que se tem visto esse ano são eventos grandiosos e disputados já em ritmo de campanha oficial.

Por isso mesmo, muitas dúvidas surgem sobre o que diz a legislação eleitoral acerca esse período. O que é ou não permitido? O que pode ou não pode ser feito? Pode comício? E carro de som? E os adesivos? Propagandas em meios de comunicação e redes sociais estão liberadas? E as lives?

Em entrevista, o advogado eleitoral Yago Nunes, Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia – UFBA e Doutorando em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, esclareceu alguma dessas duvidas.

Dr. Yago, nunca se falou tanto em pré-candidato e pré-candidatura como nestes meses que antecedem o pleito de 2024. Afinal de contas, o que é a pré-candidatura? Há previsão em lei dessa pré-campanha?

Para quem é leigo mesmo em questões e definições eleitorais, qual a diferença, na prática eleitoral, entre pré-candidato e candidato?

Yago Nunes  – A grande diferença é que o pré-candidato é um pretenso candidato. Ele deseja ser candidato, mas não necessariamente será. O cidadão só se torna candidato após a escolha do seu nome, pelo partido, durante a convenção partidária, com a posterior submissão do requerimento de registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral. A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. Então, depois dessa escolha é feito o requerimento de registro de candidatura. A partir daí, pode-se falar em candidato propriamente dito.

Dr. Yago, quem pode ser pré-candidato nas Eleições 2024?

Yago Nunes – Pode se apresentar como pré-candidato todo aquele que desejar ser candidato nas eleições 2024. E, para ter o registro de candidatura deferido, é necessário preencher as condições de elegibilidade – que engloba, por exemplo, ter nacionalidade brasileira; estar no pleno exercício dos direitos políticos; estar eleitoralmente alistado; ter domicílio eleitoral na circunscrição do pleito e filiação partidária desde, ao menos, 06 meses antes das eleições – e não incorrer em nenhuma das diversas causas de inelegibilidade previstas na Constituição Federal e na legislação brasileira. A nossa Constituição diz que são inelegíveis os inalistáveis (menores de 16 anos e os militares conscritos) e os analfabetos, dentre outras hipóteses, e ainda há diversas situações que podem gerar inelegibilidade, muitas das quais estão previstas na Lei Complementar nº 64/1990, posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa.

Em termos de publicidade, divulgação de conteúdo e até mesmo eventos públicos, o que pode ser realizado nesse período?

Yago Nunes –  A legislação estabelece que, durante a pré-campanha, é possível ao pretenso candidato praticar diversas condutas, a exemplo de concessão de entrevistas, participação em programas, encontros ou debates na rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico. Também a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e às custas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades serem divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária. Ainda, a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em shows, apresentações e performances artísticas, redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos. Em todos esses casos, no entanto, é proibido fazer pedido explícito de voto.

A gente já tem visto inserções em televisão, rádio e postagens em redes sociais, de vídeos de pré-candidatos divulgando seus partidos políticos, criticando atuais gestões, apontando problemas de cidades, mas sem fazer menção a eleição. Isso pode? Até que limite?

Yago Nunes – Os pré-candidatos podem participar de entrevistas e programas na rádio, na televisão e na internet. Contudo, o grande objetivo dessas participações tem que ser a apresentação do pré-candidato e a exposição de suas ideias, sendo proibido haver pedido explícito de voto, assim como o que se chama de propaganda negativa contra possíveis adversários.

Dr. Yago, na pré-campanha, pode haver distribuição de material gráfico, banners e outdoors? Adesivação de veículos?

Yago Nunes –  Pode haver a distribuição de material gráfico e adesivação de veículos. Tais adesivos, quando microperfurados, podem ocupar o vidro traseiro inteiro do veículo. Os demais adesivos, colados em automóveis, devem respeitar o tamanho máximo de 0,5m². No entanto, tudo que é proibido durante a campanha também o é na pré-campanha. Por isso, outdoors, por exemplo, são terminantemente proibidos, já que a legislação eleitoral não admite mais sua utilização nem mesmo durante a propaganda eleitoral.

Com o avanço da tecnologia e das redes sociais, uma ferramenta que passou a ser muito utilizada  na política foram as famosas “lives”. O pré-candidato pode fazer lives?